Medidas provisórias

21/11/2008
Leon Frejda Szklarowsky - advogado, escritor e jornalista

"Meus caros e eminentes amigos de Migalhas, dois são os temas que me chamaram a atenção, no Migalhas 2.031: A inscrição na OAB de bacharel condenado por crime de homicídio e as medidas provisórias (- 20/11/08 - "Editorial"). Com relação à inscrição na OAB, bem se houve a OAB paulista. Aliás, ha pouco tempo, o colega Vadim Arsky, membro da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB/DF e da Comissão de Defesa da República e da Democracia, da OAB Federal, pediu minha opinião sobre o assunto. Manifestei a ele minha opinião coincide com a posição paulistana. Eis meu pronunciamento: 'Responde-lhe, sem rodeio, demagogia, literatura, doutrinação ou palavras vãs, a indagação sobre a inscrição, na OAB, de bacharel condenado. O advogado deve primar pela ética. Está submetido à lei. Dever defender a justiça, a lei, o Direito e até a moral. Os princípios morais estão hoje agasalhados pela Carta. Na época, não havia a exigência do exame de Ordem. Se ele se bacharelou antes do atual diploma, mas ele não se inscreveu, perdeu a oportunidade de fazê-lo. Entretanto, a inscrição não era automática. Dependia de submeter-se às condições legais para fazê-lo. A lei anterior,sob cuja égide, ele pretende inscrever-se, entre as exigências para a inscrição, impunha: 'Artigo 47..... III - certificado de comprovação do exercício e resultado do estágio, ou de habilitação no Exame de Ordem (arts. 18, inciso VIII, letras 'a' e 'b' e 53); VI - não ter sido condenado por sentença transitada em julgado em processo criminal, salvo por crime que não importe em incapacidade moral; VII - não ter conduta, incompatível com o exercício da profissão (art. 110, parágrafo único)...' Assim, mesmo que desejasse inscrever-se sob o pálio dessa lei, o que é absurdo, mas admite-se apenas para argumentar, ele não preencheria os requisitos legais. Basta atentar para os dispositivos citados e as remissões feitas por estas disposições. E, se quisesse fazê-lo, sob a proteção da atual lei, também, não poderia fazê-lo, porque o exame de ordem é exigência insubstituível e pelos motivos já arrolados, com relação à lei anterior, que no caso não apresenta disparidade. Não preciso seguir adiante bastam estas observações. É claro que se poderia aditar outros argumentos, mas penso que, por ora, bastam estes. Por tanto, Vossa Excelência, meu bom amigo Vadim, tem carradas de razão por se insurgir e sua revolta é oportuna. A OAB e os homens de bem não podem calar-se. Algo tem que ser feito etc. etc.' Já com relação ás Medidas Provisórias, tenho minha opinião formada. São necessárias, se urgentes e relevantes. Se abuso houver, há remédio, contra esses abusos. Mando-lhes um dos meus trabalhos a respeito. Autorizo sua publicação, se assim lhes aprouver. Parabéns pelas matérias publicadas, sempre atuais e relevantes e pelos debates que provocam. Obrigado pela atenção. Recebam um tríplice e fraternal abraço,"

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