Artigo - A engenharia do tráfego urbano e indenizações

2/12/2008
Paulo Afonso de Castro - advogado

"Sr. redator, ainda sobre o artigo do advogado Rubens Naves (Migalhas 2.036 - 27/11/08 - "Congestionamentos e indenizações" - clique aqui), além da surpresa de André Franco Montoro Filho quanto ao incitamento à busca de indenização, cabe lembrar, que a Lei Municipal nº 14.072, de 18/10/2005, regulamentada pelo Decreto 46.942, de 30/1/2006 tem o mérito de retirar esse custo operacional da CET dos ombros dos contribuintes (custos social), obrigando-a a cobrá-los do proprietário do caminhão causador do evento (individual). Com efeito, define referida legislação, que 'considera-se evento como sendo toda e qualquer atividade que interfira nas condições de normalidade das vias do município, perturbando ou interrompendo a livre circulação de pedestres e ou veículos, ou que coloquem em risco a segurança das pessoas e bens' (art.6º da lei e 2º do decreto). O art. 1º da lei autoriza a CET cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados, relativos à operação do sistema viário, decorrentes da realização de eventos, ...cujos reflexos possam perturbar ou interromper a livre circulação de veículos ou colocar em risco sua segurança. Ora! o tal acidente inclui-se na abrangência dos enunciados legais acima citados, portanto, sujeito ao pagamento devido. Por outro lado, os agentes operacionais da CET são treinados a tomar todas as providências necessárias à solução do evento, inclusive a chamada de guincho e cuidados emergenciais e, efetivamente, agem assim! São profissionais zelosos no desempenho de suas atividades de campo."

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