Cargos em comissão

9/1/2009
Olavo Príncipe Credidio – advogado, OAB 56.299/SP

"Sr.Diretor. Leio na Internet: CCs serão extintos em Salvador, afirma novo prefeito. Tratam-se dos cargos comissionados. É isso aí: Se formos à Constituição, veremos: Art.37-Inciso I – os cargos, empregos e funções  públicas são acessíveis aos brasileiros  que preencham  os requisitos estabelecidos  em lei, assim como aos estrangeiros , na forma da lei. Veremos, ainda, no artº 37,inciso II: A investidura em cargo ou  emprego público depende de aprovação  prévia em concurso público de provas  ou de provas e títulos, de acordo com a  natureza e complexidade  do  cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações  para cargo em comissão  declarado em lei  de livre nomeação  e exoneração. Se a Constituição, lei máxima da Nação, permite a nomeação, por que a ojeriza? Por que ainda os Tribunais, principalmente o STF não reconhece os direitos dos nomeados? Agora, vem o Prefeito e diz da demissão deles. Por que foram admitidos?  A Constituição diz uma coisa e os Ministros alegam outra coisa. Só admitem direitos por concurso público, eis porque defendo a etimologia, o sentido das palavras. Não podemos conviver com duas formas de interpretação, mesmo porque os Ministros, ou mesmo os juízes não têm formação para desvirtuar, malsinar o sentido delas. O que deveriam suprimir da Constituição era a probabilidade de  alguém ser admitido em comissão,aí prevaleceria o concurso público, até para os Ministros do STF, que são nomeados sem concurso. Pelos idos de 1980, o então Governador de São Paulo, com o famoso Pacotão, efetivou, por exemplo, todos os procuradores na época chamados de assessores, da Assembléia Legislativa, sem concurso nenhum, e o STF não se manifestou contrariamente; e o acesso ficou livre para outros  ingressarem como comissionados, nos cargos.  É de se notar que isto se deu em plena vigência da chamada Revolução libertadora de 1964. A Constituição de 1988 conservou o ingresso de comissionados, entre os quais, eu, concursado como Professor de 2º grau, fui nomeado pela Mesa da saudosa Dulce Salles Cunha Braga, a fim de policiar e corrigir a língua portuguesa dos chamados  Procuradores. Lá fiquei por 2 anos e  demiti-me. Meus direitos não foram reconhecidos pelo Judiciário, apesar de constarem da Constituição paulistana e garantidos por duas leis dos Governadores de São Paulo. Disseram que eu deveria prestar concurso, concurso que não havia. Durma-se com um Judiciário desses, que só defende prerrogativas deles próprios, por corporativismo! Tenho pensado até em processar os julgadores; mas serão eles próprios a julgarem: De que adiantaria, embora o § 6º do artº 37 diga: as pessoas jurídicas  de direito público  e as de direito  privado, prestadora de  serviços públicos responderão pelos danos  que seu agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros , assegurado o direito de regresso, contra o responsável  nos casos de dolo e culpa. Analisemos o que são pessoas jurídicas, cabe, serão os juízes pessoas jurídicas?  Eu gostaria de saber  qual o pensamento do que expus dos chamados constitucionalistas que defendem a  interpretação anômala dos textos, pela chamada liberdade, sem terem formação acadêmica de  hermeneutas-etimólogos, embora possam até ser juristas; ou de por si, considerados como tais. Há muito defendo a conservação do latim, no mínimo, em Faculdades de Direito; e a língua portuguesa ser  dada nos cinco anos de curso, principalmente para aqueles que pretendam ser juízes; ou lecionar  em Faculdades. Por acidente de percurso formei-me antes bel. de  Línguas  clássicas, e isso ouso usar em Direito. Atenciosamente."

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