Ônus da prova

28/10/2004
Conrado de Paulo

"O consumidor está sendo lesado com a decisão do STJ de atribuir aos correntistas a responsabilidade por eventuais saques indevidos da conta corrente. O Procon afirma que essa decisão não sobrepõe o art.6º do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o direito de o consumidor pedir na Justiça que o banco prove a responsabilidade pelos danos causados (a chamada inversão do ônus da prova). No contra-pé, em maio, nove ministros do STJ aprovaram a súmula 297, definindo que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Ao banco, que nunca perde, e ganha sempre, e muito, deveria sempre caber o ônus da prova. Os maiores prejudicados acabam sendo os aposentados, porque muitas vezes são as vítimas desse tipo de golpe. O correntista, por ser o lado mais fraco na relação de consumo, não tem como provar que foi vítima."

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