Celeridade processual

3/3/2009
Jose Leandro da Silva Costa Passos Caldas

"Caríssima edição (com um abraço especial para nosso magnânimo diretor). Acabo de distribuir uma ação indenizatória para um dos juizados especiais cíveis da comarca da capital do estado do Rio de Janeiro. Qual não foi a minha surpresa ao receber a notícia de que a audiência de conciliação foi designada para 10/1/2010! Na minha humilde concepção (acho até que apoiado pela Lei 9.099) os juizados especiais não deveriam ser céleres? Se colocarmos ainda a possibilidade da audiência de conciliação não convolar, a AIJ será designada para um mês depois, com mais um mês para a leitura de sentença. Se, sortudo que sou, proceder o pedido, são mais setenta dias para a juntada da guia de pagamento da indenização. Mais dois meses até publicar a decisão perguntando se 'dou quitação', com dois meses para juntar minha petição dizendo que outorgo (se o réu pagar tudo certinho). Mais dois meses para expedir o mandado de pagamento, quinze dias para assinatura do juiz, mais vinte dias para disponibilizar no cartório o mandado de pagamento. Acho uma falta de respeito com o jurisdicionado tamanho lapso temporal. Afinal, qual é a grande complicação de se autuar um processo, e juntar as partes e um conciliador na sala? Pois bem, se esse dinheiro sair antes de dezembro de 2010, convido nosso diretor para um chope."

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