Tabela de honorários da OAB

5/3/2009
Olavo Príncipe Credidio – advogado, OAB 56.299/SP

"Sr. diretor, sobre o texto, que reclamei ontem em Migalhas, há um senão: Fala sobre o mínimo sem explicar, o que pode sugerir aos advogados, que possam aplicar o mínimo em qualquer caso. Ora, no meu entendimento, o mínimo entende-se para arrolamentos e inventários cujos 6% (seis por cento) são inferiores ao cálculo que deveria ser aplicado, isto é, não atinjam as quantias visadas; mas o que parece é que os advogados acham que o mínimo pode ser aplicado em qualquer caso, estariam livres para cobrarem o que quiserem, e serve-lhes de defesa, porque não é devidamente explicado (in claris non fit interpretatio), o que venho defendendo contra o Judiciário (princípio do livre convencimento pelo juiz, baseado na teoria Filosófica Teleológica (Tratado das causas finais, que também eu relaciono com a morte); mas defendida até por advogados, mesmo que sejam prejudicados por ela.  Por exemplo, aquele que falei de R$1.600.000,00 de monte mor, que deveria cobrar R$96.000,00 e recolher para o fisco, se recebesse incontinenti, 28%%, ou sejam R$26.800,00, e cobrou tão somente R$8.000,00, de forma que houve dois prejudicados: colegas, que aplicam as tabelas, que acham que é obrigação aplicar, e o fisco. No primeiro caso, concorrência desleal. Aliás, pergunto: a tabela é obrigatória ou estou chovendo no molhado? Qual a lei que obriga à tabela? Eu pensava que era. Atenciosamente,"

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