Punição a Juízes 13/3/2009 Olavo Príncipe Credidio – OAB/SP 56.299 "Sr. diretor, leio em Migalhas: LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979 Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. No artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman - clique aqui), que protege os juízes sobre o que dizem durante o julgamento. O magistrado é inviolável pelas opiniões que expressar ou pelo conteúdo das decisões que proferir, não podendo ser punido nem prejudicado em razão de tais pronunciamentos, desde que manifestados no contexto da causa sem impropriedade ou excesso de linguagem entre o discurso judiciário e o objeto do litígio (Migalhas 2.101 - 13/3/09 - "Migas - 1" - clique aqui). Bem! Diz a LOMAN que não poderá ser punido se o pronunciamento for sem impropriedade. O que é impropriedade? Vamos ao Dicionário: Impropriedade - (do latim improprietate). Qualidade de impróprio. 2. Inconveniência, importunidade, 3. Incoerência, absurdo. 4. Deslize, lapso, incorreção. Logo a própria lei define que o Juiz não pode julgar 'sponte sua' contra a lei, não tem o livre arbítrio como querem alguns, fundamentando-se na Teleologia filosófica (argumento que relaciona um fato com sua causa final). Ele não pode cometer impropriedade, isto é: incoerência, absurdo, lapso, deslize, incorreção, que muitos vêm cometendo, sem punição. Na verdade muitas teorias vêm sendo impostas em Direito, isto também é impropriedade. É o caso da Teleologia, desvirtuada em seu sentido original, que é um argumento, nunca um dogma, 'mutatis mutandis'. Se formos à Teleologia veremos que ela deriva de um termo grego: ?e??? (te?e?t?) = também fim, objetivo, morte). É ao que nos opomos. O Juiz tem de absolutamente seguir os termos legais, senão estará cometendo impropriedade, seguindo o que diz a Lei que o autoriza a julgar. Basta analisar os próprios vocábulos que o autorizam, analisá-los, interpretá-los. Antes de advogado, o migalheiro é bel. em letras clássicas, latim, português e grego, pela PUC de São Paulo e tem certeza de que sabe definir (interpretar) o que diz o texto legal, o que não estão fazendo muitos juízes e mesmo advogados. Vamos ainda, ao CAPÍTULO III Da Responsabilidade Civil do Magistrado Art. 49 - Responderá por perdas e danos o magistrado, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; O que é fraude? Derivado latim fraus, entende-se geralmente como o engano malicioso ou ação astuciosa, promovidos de má-fé, para ocultação de verdade ou fuga do cumprimento do dever (De Plácido e Silva). Quando a lei a presume, não carece de prova: é presunção júris et jure. Faz-se por todos os meios permitidos em juízo. É o caso da 'fraus legis'. O elemento do fraus legis é essencial mas há fraude à lei mesmos se a combinação dolosa foi a respeito dos fatos, que seriam elementos de supor e fático de alguma regra jurídica (Tratado de Ação Rescisória, Pontes de Miranda-5ª Edição, pg 238). Fraus omnia corrompit. A fraude vicia todo o ato jurídico. E o que faz o Juiz quando sentencia 'contra legem' (contra o texto legal) senão cometer fraude? Muito já de ser revisto para chegarmos à verdadeira Justiça, na acepção da palavra e, principalmente colocar o Judiciário em sua saia justa, para que cumpra seu dever intrinsecamente, dentro daquilo que lhe faculta a Constituição e as leis que o protege: cumprir leis não editá-las ou alterá-las a bel prazer, até por lucubrações cerebrinas prejudicando autores e réus, como têm feito que, aliás, eu acusei em meu livro 'A Justiça Não Só Tarda... Mas Também Falha'. Atenciosamente," Envie sua Migalha