Conselho Federal de Administração

10/11/2004
Gloria Porchat

"Prezados Migalheiros, na pg. 194 do DOU do dia 28/10 encontra-se uma publicação muito interessante e ao mesmo tempo perigosa: O Conselho Federal de Administração decidiu que todo administrador de sociedade (art. 1011 do Cod. Civil), seja ele sócio ou não, está obrigado ao registro de Administrador junto ao CRA competente. E mais: o cargo de Gerente (art. 1172 do Cod. Civil) somente poderá ser ocupado por profissional registrado no CRA. Creio que os prezados leitores de Migalhas poderão imaginar o "festival"de autuações que o CRA/SP fará, bastando ter em mãos a lista de empresas registradas na JUCESP, por exemplo. É conveniente lembrar que uma das fontes de renda dos CRAs origina-se do provimento das multas aplicadas. Portanto, a Resolução Normativa CFA n°. 293, de 10/10/2004, é um bom motivo para que todos venham a se interessar pelo contido na Lei n°. 4769/65 e no Decreto n°. 61934/67, sob pena de multa."

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