Súmula 297

11/11/2004
Celso Soares Carneiro

"A propósito do artigo “A panacéia da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: possível aplicação indiscriminada” (clique aqui), o comentário das ilustres doutoras do escritório Pinheiro Neto Advogados bem ilustra a diferença entre a pura e simples adoção das súmulas como norma e o princípio do precedente judicial ou do "stare decisis" do direito anglo-americano. Neste, os casos paradigma são comparados com base nos "fatos relevantes" neles emergentes e os fatos da causa em julgamento. Havendo razoável paralelismo dos fatos, os princípios aplicados nos casos norma são aplicados ao caso em julgamento; em caso contrário, não. Daí resulta maior seriedade e certeza do direito, o que não ocorre na adoção pura e simples do princípio da súmula vinculante, como se pode ver da excelente crítica contida no artigo ora comentado."

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