PEC dos Precatórios 14/4/2009 Saulo Ramos "Vocês não podem esquecer que esta é a terceira vez que se dá calote através da Constituição. Leiam o artigo 33 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - da CF/88, que concedeu oito prestações anuais para o pagamento dos precatórios. Na época alguns devedores (Estados, Municípios) aproveitaram a CPI dos precatórios, tornaram o pagamento litigioso, e até hoje não pagaram. Em 2000, houve outra EC (nº 30) que deu mais dez anos de prazo para o pagamento dos precatórios (art. 78, do ADCT), mas teve o cuidado de excetuar aqueles que já haviam sido beneficiados pelo artigo 33. Em 2002, outra emenda (nº 37) acrescentou o art. 86 ao ADCT, remanejando a disciplina de pagamentos de precatórios. A nova proposta quer conceder quinze anos e não excetua nenhuma das anteriores (PEC 12/06). Em Direito Penal seria reincidência específica. Em Direito Constitucional significa o uso do poder de emendar a Constituição para instituir um método de calote continuado. E tudo feito em disposições constitucionais transitórias. Nega-se, assim, o sentido científico da transição de situações jurídicas, permanentemente alteradas por uma reforma para reduzir-se a disposição transitória em comunicação subterrânea entre o estelionato e o assalto institucionalizado. A proposta é de autoria do Senador Renan Calheiros, aplaudida por todos os Governadores e Prefeitos." Envie sua Migalha