Tratados internacionais de direitos humanos 17/4/2009 Anna Edesa Ballatore Holland Lins - escritório Roberto e Mara Maria Lins "Prezados, gostaria de enviar uma opinião para fomentar a discussão a respeito do entendimento do STF acerca da natureza supra legal dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados antes da EC 45/04. Com efeito, refletindo sobre os muitos argumentos levantados pela doutrina que defende que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados antes da EC 45/04 têm natureza de verdadeira norma constitucional, pensei no seguinte raciocínio, que, se não for inédito, dificilmente é suscitado, pois não obtive êxito em encontrá-lo em nenhum estudo sobre o tema. Quando sobrevém uma nova norma constitucional, deve ocorrer o fenômeno da recepção constitucional em relação às leis anteriormente existentes, que forem com ela materialmente compatíveis. O aspecto formal dessas leis anteriores não tem qualquer relevância, tanto que leis ordinárias anteriores à promulgação da CF/88, que tratam de matéria reservada à lei complementar de acordo com a sistemática da CF/88, são por esta recepcionadas se forem materialmente compatíveis, mas com seu status alterado, ou seja, muito embora mantenham o rótulo de leis ordinárias, passam a ter a essência de leis complementares. Pode-se citar como exemplo o CTN, concebido como lei ordinária no ano de 1966, que, muito embora não tenha sido aprovado por maioria qualificada, como devem ser as leis complementares, foi recepcionado pela CF/88 com o status de lei complementar. Penso que esse fenômeno pode ser aplicado aos tratados internacionais que versam sobre direitos humanos, incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro antes da EC 45/04. Vejamos: antes da promulgação da EC 45/04, os tratados internacionais que versam sobre direitos humanos ratificados no Brasil possuíam o status de lei ordinária federal, segundo entendimento do STF (1). A referida emenda constitucional incluiu o §3º no artigo 5º da CF elevando os tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovados por maioria qualificada, à categoria de verdadeiras normas constitucionais. Assim, com o advento da nova norma constitucional (§3º, artigo 5º da CF), pode-se suscitar a ocorrência do fenômeno da recepção constitucional dos tratados internacionais sobre direitos humanos anteriormente ratificados. E como a nova norma constitucional eleva os tratados internacionais que versam sobre direitos humanos à categoria de emendas constitucionais (normas constitucionais, portanto), aqueles promulgados antes da EC/45 só podem ser recepcionados nessa mesma categoria, pois o fenômeno da recepção altera o seu status de lei ordinária federal para emendas constitucionais, mesmo que não tenham sido aprovados pela maioria qualificada exigida no §3º do artigo 5º. Espero que essa breve síntese possa despertar algum tipo de discussão, pois a criação de uma nova espécie normativa pelo Supremo Tribunal Federal é desnecessária, e só tende a complicar um fenômeno que pode ser explicado de forma mais simples e compatível com os instrumentos disponibilizados pelo ordenamento jurídico brasileiro. Cordialmente." Envie sua Migalha