Direito Internacional

25/11/2004
Bruno Ferraz Coutinho - Coordenador de Direito Internacional da Consultoria Jurídica do Itamaraty

"Gostaria de parabenizar os advogados Wilson Carlos Pereira Ivo e Camila Ieracitano M. Maia pela excelente iniciativa de historiar as iniciativas brasileiras no campo da cooperação internacional na área de defesa da concorrência (Migalhas de peso – clique aqui). Oportuno assinalar, a propósito, que o "Acordo sobre Cooperação na Área da Política de Concorrência" entre o Brasil e a Rússia se encontra em vigor desde a sua assinatura, em 2001, nos termos do seu Artigo 9º, parágrafo 1º. O Acordo com a Rússia, por ter prescindido do assentimento parlamentar, foi apenas publicado no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2002. Pertinente, também, observar que o "Acordo entre o Brasil e os Estados Unidos Relativo à Cooperação entre suas Autoridades de Defesa da Concorrência na Aplicação de suas Leis da Concorrência" foi ratificado pelo Brasil por meio de Nota diplomática, em 7/12/2002, tendo entrado em vigor, no plano internacional, na data do recebimento da Nota estadunidense de resposta, a 25/3/2003. Frise-se que o Decreto Legislativo n.º 154 e o Decreto n.º 4.702 não tiveram o condão de ratificar o Acordo, mas, sim, respectivamente, de aprová-lo e promulgá-lo. A esse respeito, recorde-se que o processo solene e completo de celebração de tratados internacionais, no Brasil, compreende sua negociação, assinatura, aprovação congressional, ratificação e promulgação. Nesse sentido, cabe ao Congresso Nacional, face à leitura combinada dos artigos 49, I, e 84, VIII, da Constituição Federal aprovar ou não os acordos internacionais subscritos. Não se insere na alçada do Parlamento, contudo, ratificar ou promulgar internamente esses acordos. Uma vez obtida a chancela do Poder Legislativo é competência do Executivo proceder à sua ratificação, que é o ato por meio do qual o Governo comunica a outro Governo ou ao depositário sobre o cumprimento dos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor do Acordo e, portanto, de seu ânimo definitivo de ingressar na esfera jurídica desse Acordo. Na praxe brasileira, após a ratificação do acordo pelas Partes Contratantes e sua entrada em vigor no plano internacional, procede-se, então, à sua promulgação por meio de Decreto do Presidente da República, que uma vez publicado, garante a incorporação do Acordo ao ordenamento jurídico pátrio."

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