Artigo - O STF e o IPTU progressivo antes da EC 29/00 – possível e relevante viragem jurisprudencial no excelso pretório

14/5/2009
Waldo A. da Silveira Jr. - OAB/SP 27.339

"A progressividade do IPTU em função do valor do imóvel, exigido a partir da EC 29, e agora, noticia Migalhas, desde sempre, não passa de uma variante do chamado 'Direito Alternativo', inventado por alguns juízes, ao que consta gaúchos, que não se conformam com a letra e com o espírito da lei – dando-lhe, indevidamente, interpretação fortemente particular e exclusivamente política (Migalhas 2.139 - 12/5/09 - "IPTU" - clique aqui). Como consabido, a Constituição garante o contribuinte aos contribuintes o direito de só serem submetidos à progressividade em face de impostos pessoais (art. 145, § 1º). Assim, quem tem um imóvel de R$100.000,00, adquirido, v.g., com as economias de uma vida, não pode sofrer tributação maior do que quem tem cem ou mil imóveis que valem R$10.000,00 cada. É que o IPTU Progressivo em função do valor do imóvel é inconstitucional porque a própria EC 29 é inconstitucional, uma vez que foi votada e aprovada por um Congresso que já não mais detinha o poder constituinte originário da Assembleia Nacional Constituinte, mas apenas o derivado, que permitia a esse Congresso alterar a Constituição, mas não lhe permitia alterar cláusulas pétreas. Por isso, lançamentos assim violam, lembra Aires Fernandino Barreto (Progressividade e Diferenciação, Revista Dialética de Direito Tributário, Dialética, vol. 76, p. 11, 2ª col.): a) o princípio da capacidade contributiva do art. 145, § 1º; b) o princípio da isonomia do art. 5º, caput; c) o art. 60, § 4º, inc. IV, todos da Constituição da República, observando-se que a violação a este último ocorre porque o mesmo impede expressamente emendas tendentes a abolir os direitos e garantias individuais; e, de resto, d) o art. 150, incisos II e IV, da Constituição da República – os consabidos princípios da isonomia e da impossibilidade de se exigir tributo com caráter confiscatório. Assim, bem fará o STF em pensar duas vezes antes de convalidar essa postura eminentemente política acerca de questão tributária, que empobrece a grande maioria do povo e que objetiva, no fim das contas, a forrar ainda mais as burras municipais, via de regra assaltadas por alcaides de 'a' usque 'z', ainda que violentando a Constituição da República."

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