Promotores réus

26/11/2004
Pedro da Silva Dinamarco - escritório Dinamarco, Rossi & Lucon Advocacia

"Em relação à condenação criminal de dois promotores pelo vazamento de informações sigilosas obtidas em decorrência do cargo (questões de concurso público) - Migalhas 1.055 - 25/11/04 -, tenho dois comentários. Primeiro, cumprimentar o Ministério Público do Estado de São Paulo pela iniciativa de ter ajuizado ação penal pública contra seus próprios membros. A sociedade está carente de posturas não-corporativistas como essa. Segundo, quanto aos efeitos dessa condenação, parece-me, s.m.j., que tal essa sentença penal vincula o juízo cível, de forma que aqueles promotores não mais poderão negar nessa sede a conduta ilícita. Contudo, há necessidade de ajuizamento de processo de conhecimento visando à aplicação das sanções previstas Lei de Improbidade Administrativa, sendo-lhes assegurado o direito à ampla defesa, pois não há como a sentença penal em análise ter força de título executivo. Em sua defesa, aqueles senhores (que curiosamente vêm ajuizando diversas ação de improbidade administrativa pelo MP) podem (a) alegar a não-sujeição de promotores em geral a essa lei (apesar de eu já ter sustentado academicamente que juízes e promotores estão sim sujeitos às suas sanções, em caso de dolo), (b) negar a própria tipificação jurídica do ato em uma das hipóteses dos arts. 9, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, e (c) questionar a extensão das eventuais sanções a serem impostas. Espero apenas que não se deixe consumar uma prescrição, por inércia dos órgãos legitimados para o ajuizamento de tal ação. Atenciosamente,"

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