Princípio da insignificância

26/5/2009
Samir José Caetano Martins

"Um outro argumento, talvez, possa fundamentar as decisões diversas do STF com relação ao princípio da insignificância: a transposição, do Direito Civil Constitucional para o Direito Penal, do paradigma da essencialidade (Migalhas 2.148 - 25/5/09 - "Jurisprudência" - clique aqui). O ordenamento jurídico não deve tratar da mesma forma o furto de um bem essencial (a água) e o de um bem supérfluo (a goma de mascar). Na seara penal, o furto do bem supérfluo parece revelar maior reprovabilidade da conduta, a merecer menor complacência do sistema jurídico-penal, revelada na aplicação do princípio da insignificância. É uma ideia a ser submetida à consideração dos doutos. Seja como for, é bom frisar que a jurisprudência do STF tem insistido em que não basta considerar o pequeno valor do bem para aplicar o princípio da insignificância."

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