Artigo - O dano moral pelo corte de luz indevido

26/6/2009
Adriano Pinto – escritório Adriano Pinto & Jacirema Moreira - Advocacia Empresarial

"Incomoda-nos qualquer forma de passividade ao autoritarismo (Migalhas 2.170 – 26/6/09 – "Cortaram a luz !" - clique aqui), razão porque reagimos ao pressuposto de legitimidade que se coloca na questão do corte de energia elétrica, apenas porque, o Judiciário desfavorece a cidadania transferindo para o consumidor, o usuários de serviços públicos delegados, ônus que o poder delegante deve assumir, onde e quando existir situação na qual a execução desses serviços seja afetada pelos direitos fundamentais, entre os quais, o devido processo legal, a inafastabilidade do prévio comando para a submissão do contratante ao poder econômico. Com o respeito devido à discordância, temos posição contrária ao entendimento de que se legitima o corte no fornecimento de serviço público executado por delegação da União, como é o caso da energia elétrica. Vimos criticando a mudança de entendimento do STJ que antes negava a legitimidade desse corte, fazendo isto em comentários divulgados em sala de aula e fora dela. Estando a questão do direito à indenização em decorrência de corte no fornecimento de energia elétrica devidamente posta do ponto de vista do entendimento dominante na jurisprudência do STJ, consideramos oportuno marcar nossa posição a partir das seguintes premissas que defendemos. Primeiro: qualquer que seja a atividade realizada para atender necessidades coletivas, ela se configura serviço público, se estiver entregue pela Constituição a um dos entes federativos. Sendo assim, o fornecimento de energia elétrica é serviço publico por definição constitucional (CF/88, art.21, XII, b), descabendo qualquer debate, salvo para mero efeito acadêmico, quanto a essa natureza. Segundo: quando a União delega a execução do fornecimento de energia à iniciativa privada, transfere para esta um mercado cativo que não pode ser desprovido de suas finalidades sociais básicas, devendo essa execução ser realizada com a observância rigorosa dos princípios e valores que devem reger as relações entre a Administração Pública e os administrados. Terceiro: sendo certo que a iniciativa privada deve ter garantida na execução de serviços públicos delegados, a sustentação econômico-financeira da atividade desenvolvida, impõe-se ao Poder Público provê mecanismos que garantam não apenas a viabilidade financeira dessa atividade mas, também, sua lucratividade razoável, inclusive, se for o caso, arcando com a reposição de perdas decorrentes de fatores sociais incidentes sobre o desenvolvimento desses serviços delegados. Quarto: em quaisquer situações onde deva atender custos operacionais afetados por fatores sociais, a empresa privada que presta serviço publico delegado, deve buscar junto ao ente delegante a reposição do ônus financeiros, ao invés de cortar o fornecimento de tais serviços ou negá-lo ao consumidor inadimplente, posições que somente podem ser adotadas em decorrência da cobrança judicial. Na verdade, o corte no fornecimento do serviço público, ou o condicionamento ao seu acesso a liquidação de eventual débito, configura a denominada "sanção política" utilizada pelo autoritarismo administrativo para substituir o devido processo legal pelo uso do poder político e/ou econômico. Quinto: infelizmente, o STJ ao mudar seu anterior posicionamento contra o corte de serviço público, passou a submeter os valores e princípios constitucionais que devem reger as relações entre a Administração Pública e o administrado, aos meros interesses econômicos dos agentes delegados, com falta de sensibilidade jurídica ou de coragem política para imputar ao poder delegante o ônus de arcar com os custos do atendimento social que todo e qualquer serviço publico deve expressar. O novo e atual entendimento do STJ também consagra inaceitável articulação jurídica da legitimidade de condutas dos agentes delegados, qual seja dar expressão aos valores e princípios constitucionais a partir da legislação infraconstitucional, como se esta pudesse moldar o sentido e alcance da Constituição."

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