STJ

8/7/2009
Thiago Spaulussi Gonçalves

"O STJ manteve a decisão que determinou a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de participação nos lucros no caso específico da empresa M.A. S/A, por não ter procedido ao creditamento da referida verba com base nas 'disposições legais específicas, como estabelece o artigo 28 da lei 8.212/91'. O § 9º do artigo 28 discrimina quais são as verbas,exclusivamente, que não integram o salário-de-contribuição para os fins da lei 8.212/91. Na alínea 'j' encontra-se menção expressa acerca da participação nos lucros e resultados, como verba não integrante do salário-de-contribuição, ou seja, não passível de incidência previdenciária: j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; Ocorre que, como bem estabelece a lei, os valores creditados ao trabalhador a título de PLR não integrarão o salário-de-contriuição desde que observada a lei específica da PLR, lei 10.101/00, publicada em 20/12/00 com vigência a partir desta data. Estabelece o artigo 3º da lei 10.101/00 que a participação a que se refere o art. 2º, paga ao funcionário, 'não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade'. E o artigo 2º diz que 'A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo. Logo, paraque a participação ao empregado paga não integre o salário-de-contribuição, e por conseqüência não gere obrigação trabalhista e previdenciária, terão de ser observados os requisitos do artigo 2º da lei 10.101/00, sob pena de o valor creditado ser considerado como mera contraprestação pelo trabalho, vindo a compor a base de cálculo tributável para fins de contribuições previdenciárias.'"

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