Indenização 22/7/2009 Adauto Suannes "Essa incrível notícia merece alguns comentários (Migalhas 2.187 - 21/7/09 - "Danos morais" - clique aqui). Em primeiro lugar, os tribunais pátrios afirmam e reafirmam que as pessoas que ocupam cargo público ou são notórias estão sujeitas a críticas. Veja-se: 'Críticas à atividade desenvolvida pelo homem público, in casu, o magistrado, são decorrência natural da atividade por ele desenvolvida e não ensejam indenização por danos morais quando baseadas em fatos reais, aferíveis concretamente.' (REsp 531335/MT 2003/0042513-0); 'No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), está sob o pálio das 'excludentes de ilicitude' (art. 27 da ei 5.250/67), não se falando em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação.' (REsp 719592/AL 2005/0011894-5); 'Hipótese em que restou demonstrado que, ao fazer uso da figura de linguagem inquinada de injuriosa, o Querelado não teve a intenção de ferir a honra ou a dignidade do Querelante, mas tão-somente fez uso do seu direito de indignar-se e fazer críticas a uma situação.' (Apn 158 / RO Ação Penal 1999/0096992-8). Em segundo lugar, Nelson Hungria já advertia que os juízes devem distinguir a sensibilidade das pessoas normais da sensibilidade 'dos alfenins'. Em terceiro lugar, em caso de morte de pessoa querida, o STJ reduz sistematicamente o valor do dano moral a R$ 50.000,00." Envie sua Migalha