Indenização

22/7/2009
Olavo Príncipe Credidio – OAB 56.299/SP

"Bem! Eis uma decisão difícil de concordar (Migalhas 2.187 - 21/7/09 - "Danos morais" - clique aqui). Então ninguém tem o direito de não concordar com uma decisão judicial? Eis ai um caso que, para mim, deveria ser submetido ao CNJ, sobre a responsabilidade de um juiz liberar um criminoso, em se sabendo que o seqüestro é um crime gravíssimo. Não cabia à Juíza liberar tal criminoso, pois a pena para seqüestro não permitiria essa liberdade. Visa tal sentença amedrontar a mídia para que engula todas as sentenças de juízes, mesmo que errados na definição dos delitos? Eis que, para mim, foi criado o Conselho Nacional de Justiça, para policiar o Judiciário. Ademais, não seria o caso de extorsão mediante seqüestro, cuja pena poderia até ultrapassar no Código Penal Brasileiro, pois o crime de extorsão mediante sequestro é punido com a pena de reclusão de 8 a 15 anos (art. 159 do Código Penal Brasileiro). Aquele indivíduo pretendia manter a garota em cárcere privado, obviamente visando a extorsão sexual. É uma questão de interpretação, já que tanto interpreta o Judiciário com a liberdade que pretendem ter com a Teleologia e ativismo. Eu espero que a 2ª ou a 3ª Instância corrija essa pena de dano moral, lembrando-se que estamos numa democracia, e todos podem e devem ser criticados, quando errem. Atenciosamente,"

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