Artigo - Compensação do impacto ambiental

29/7/2009
Ricardo Moyses - escritório Ricardo Moyses, Advocacia & Consultoria

"Bem colocado o artigo de Victor Penitente Trevizan (Migalhas 2.191 - 27/7/09 - "Impacto ambiental" - clique aqui). Todavia, não é possível compreender como se possa tentar estabelecer limites à compensação, seja máximos ou mínimos. Aliás, como ressaltou o próprio autor, o STF manifestou-se pela inconstitucionalidade de qualquer disposição neste sentido. Infelizmente o acórdão ainda não foi lavrado, o que, máxima vênia, já deveria ter sido feito, a fim de evitar 'arranques normativos' como o feito por meio do referido Decreto. Não há como se chegar a um consenso Desenvolvimento-Conservação sem reconhecer que há impactos e impactos. É no processo de licenciamento ambiental que tais limites devem ser fixados, de acordo com o caso concreto e não com limites objetivos. Deve haver sim, um regramento objetivo quanto ao cálculo, mas não quanto a amplitude da compensação. De outro modo, poderemos criar obstáculos a empreendimentos valiosos e vantagens a empreendimentos perigosos. Não devemos esquecer que, no processo de incorporação ou introjeção dos riscos e custos ambientais (ou 'internalização' como preferem alguns), muitas vezes empreendedores acabam incluindo nos custos os valores referentes às sanções administrativas e valores relativos à compensação. A fixação de um limite máximo de compensação é tão nociva quanto a fixação de um limite mínimo, na medida em que possibilita ao empreendedor manter-se indiferente se o seu empreendimento for excessivamente poluente, eis que sempre haverá um teto para cobrança da compensação."

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