Artigo - Do momento processual para inversão do ônus da prova 29/7/2009 Alessandro Firmino de Campos "Com relação à inversão do ônus da prova, devemos constatar uma triste realidade no tocante da prova produzida pelas empresas requeridas, em processos principalmente dos Juizados Especiais Cíveis, onde normalmente, os Juízes pedem que seja entregue a contestação na Audiência de Instrução, juntamente com as provas (Migalhas 2.193 - 29/7/09 - "Ônus da prova" - clique aqui). Ocorre que, invertido o ônus da prova, cabe à requerida produzi-la e ofertá-la no momento oportuno, qual seja neste caso, na Audiência de Instrução e Julgamento, quando junta sua contestação. Na prática, o que muito vi acontecer era que as provas nunca eram apreciadas ou aceitas sob fundamento de que foram produzidas de maneira unilateral, e que portanto, não seriam aptas a afastar a pretensão da parte autora, o que se revela, por sí só, uma grande injustiça, visto que, como determinado pelo Magistrado bem como pela Lei, caberia à parte requerida a produção e apresentação da prova, porém somente em audiência. Lacuna que infelizmente é utilizada por Juízes consumeristas para afastar por completo a defesa das empresas, tenham elas razão ou não." Envie sua Migalha