Sarney 4/8/2009 Olavo Príncipe Credidio – OAB 56.299/SP "Se formos à CF/88, inciso XII, encontraremos: É inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial... Pergunto: houve ordem judicial para a publicação da conversa telefônica, alegada pelo Estadão? Não estava em inquérito policial para apuração de responsabilidade, responsabilidade ainda não comprovada? Se era assim, ainda mais que atingia uma terceira pessoa, o pai do indigitado, não precisaria a imprensa de ordem judicial para publicação; ou à mídia se libera tudo, ela pode vasculhar a vida pessoal de qualquer um por interesse político? Não prevalece a privacidade até que se apure o delito? Sou favorável à liberdade do Judiciário desde que ele cumpra as leis, obrigação dos magistrados, senão vira bagunça. No caso, o desembargador cumpriu a lei, amigo ou não de Sarney. Há muito reclama a imprensa que deve poder tudo, aí haveria a ditadura da imprensa e democracia não é isso: os direitos têm de ser respeitados. Ademais, os juízes devem estar perfeitamente integrados à língua, à interpretação dela e 'in claris non fit interpretatio', (se claro o texto, meridiano, não cabe interpretação anômala, subjetiva, já diziam os latinos, senão para que haver leis, se os magistrados podem interpretá-la à vontade, contra até o que determinam, o que dispus em minha obra 'A Justiça Não Só tarda... Mas Também Falha', em que dispus inúmeras falhas de interpretação da língua portuguesa, com condenações, para mim, até criminosas; e fi-lo como professor de língua portuguesa, formado pela PUC de São Paulo, em 1961, antes de advogado? Atenciosamente," Envie sua Migalha