Nova lei do mandado de segurança

18/8/2009
Daniel Druwe Araujo

"Brilhante a compilação e o arrazoado provido por Rodrigo G.S. Bevilaqua, sobre a inafastabilidade de jurisdição (Migalhas 2.206 - 17/8/09 - "MS" - clique aqui). Entretanto, aplicado o comentário, percebemos o quão omissos temos sido ao não acionar o Judiciário para analisar e intervir sobre nossos congressistas, consistentemente agindo fora da razoabilidade e da ética, e desculpando-se com a falta de uma lei específica que os proíba. Devemos acionar o Judiciário para intervir nesses atos imorais que, por falta de lei, são classificados como discricionários e fora da jurisdição do cidadão e seu representante na esfera jurídica."

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