Opinião

6/1/2005
Luciano Filippo - escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados

"Gostaria de dizer, data vênia, que o nobre advogado autor do texto (Migalhas 1.079 - Entrando na faca) incorreu em erro ao afirmar que em cirurgia plástica "bastaria que o resultado não seja alcançado, para viabilizar a indenização por erro médico". Apesar de também entender que a referida especialidade constitui obrigação de meio, segundo clássica definição de Demogue, somos levados a afirmar, em crítica positiva, que a classificação da obrigação em sendo de resultado ou de meio tem apenas o condão de inverter o ônus da prova, e não viabilizar diretamente a indenização. Assim, ao entendimento de que a cirurgia plástica constitui obrigação de resultado (o que não é nossa posição), o facultativo fica obrigado a provar a ocorrência de um caso fortuito ou força maior. De modo que, segundo este entendimento, o cirurgião plástico teria culpa presumida numa eventual demanda indenizatória, e não responsabilidade assumida."

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