Fundos de pensão

25/8/2009
Marcus Vinicius Fernandes Andrade Silva

"Parabenizo os autores do artigo pela excelente abordagem e, principalmente, relevância do tema (Migalhas 2.212 - 25/8/09 - "Opinião" - clique aqui). Elogiável, inclusive, a observação quanto aos efeitos e peso das súmulas em face das normas positivadas. Me resta dúvida tão somente quanto a leitura do §2º do art. 3º do CDC. Me parece, e entendo, que o legislador do CDC não quis restringir à aplicabilidade do CDC tão somente aos prestadores de serviços (e até mesmo em relação aos produtos) na situações que se enquadrem naquele parágrafo. As equiparações do parágrafo único do art. 2º, art. 17 e art. 29 do CDC, com máximo respeito, me faz entender que necessariamente não é necessário que se esteja adquirindo um produto ou serviço para ser tutelado por este diploma consumerista. Destacaria, in casu, a equiparação do art. 29 CDC daqueles que são expostos a certas práticas comerciais, abusivas ou não. Ora, 'aderindo' a contratação de um plano de previdência fechada, na forma clássica da contratação por adesão não resta dúvidas da posição vulnerável daquele que faz parte da entidade 'A' ou 'B'. Também não se tem dúvida que não haverá um explicação cláusula à cláusula ao aderente, ou seja, a prestação da devida 'informação'. Uma outra situação seria, considerando que não há uma 'remuneração' (direta), a possibilidade do participante de um fundo de pensão, por algum motivo deixar a entidade. Ou seja, será que àquilo que não é remuneração, ou melhor, numa forma de poupança, será devolvido integralmente de maneira corrigida nos parâmetros normais do mercado? Concluo, que pela leitura isolada do §2º do art. 3º CDC pode ser que àquela definição de serviço não se encaixe no contrato stricto sensu de consumo. No entanto, na Relação de Consumo não tenho dúvida da presença de um fornecedor, de um participante vulnerável e hipossuficiente, de uma prática comercial, de um método de contração por adesão e de corriqueiras situações que lesam os participantes como a retenção de percentuais e a não correção efetiva destas porcentagens. Também, entendo, que do mesmo modo que haviam cooperativas e cooperativas, existem EFPC e EFPC, pagando certo preço as que agem corretamente, de boa-fé, por atos e práticas lamentáveis de outras."

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