Nova lei do mandado de segurança

27/8/2009
Antonio Bastos A. Sarmento – escritório Tauil & Chequer Advogados

"Já era tempo de colocar um ponto final nessa ridícula expressão 'em face de' que se tem disseminado como um vírus letal para a inteligibilidade da literatura forense brasileira, desde que algum 'çabio' descobriu que as ações são propostas contra o Estado, e não contra os réus, sendo estes, no caso, 'apenas um detalhe' que ainda falta definir (Migalhas 2.213 - 26/8/09 - "Migalhas dos leitores - À face da letra"). Embora o dr. Malheiros não careça coadjutores, não se pode deixar de cogitar por qual razão o Código Civil insiste em repetir à exaustão a palavra 'contra', talvez o vocábulo mais freqüentemente encontrado naquele 'diploma legal' (outro horror que grassa na 'literatura advocatícia'), e que posiciona as partes cujos atos/fatos são passíveis de persecussão como aquelas contra as quais seriam dirigidas as ações pertinentes, e não em face das mesmas. Seria por misericórdia, para 'salvar-lhes a face'? Se os autores-redatores do Código Civil erraram de modo tão crasso no uso do 'contra' porque não propor uma lei com um simples artigo, legalizando de vez essa lesão da gramática, da lógica e do bom senso: onde se lê 'contra' leia-se 'em face de'? E, o que pensar dos grandes juristas do passado e do presente, que jamais se deram conta de seu 'erro', desnudado em data tão recente, tema para mais um dos 'fairly tales' do 'nunca antes neste país', que um dia um Hans Christian Andersen tupiniquim contará a seus netos! Com todo apoio às medidas punitivas "contra' os redatores (seria 'em face' dos?) desse 'rotativo'(?)"

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