Caso Battisti

27/8/2009
Pedro Luís de Campos Vergueiro

"Lembremos os fatos: a condição de refugiado concedida a Battisti pelo Ministro da Justiça, em grau de recurso, contrariou o entendimento do órgão colegiado, o CONARE - Comitê Nacional para os Refugiados (Migalhas 2.213 - 26/8/09 - "Antes da primavera" - clique aqui). Temos, pois, em síntese, dois posicionamentos que se excluem a respeito do caso: de um lado o CONARE entendendo que os crimes praticados por Battisti (pelos quais foi condenado pela Justiça italiana) foram crimes comuns e, de outro lado, o Ministro da Justiça que os considera crimes políticos. E, ainda, a posição do governo italiano que requereu a extradição porque a decisão transitada em julgado, em execução naquele país, decorre da prática de crime comum. A questão penal foi assim resolvida pela soberana Itália, por seus órgãos judiciários. Indaga-se: poderá o nosso Supremo Tribunal Federal desqualificar a decisão do judiciário italiano? Espera-se que não o faça para que não seja afrontada a soberania do Estado italiano e acabe por criar um lamentável incidente internacional. Afinal, o que se tem presente no processo que condenou Battisti é mero crime comum que justifica a concessão da extradição. Afinal, por que devemos homiziar criminosos estrangeiros?"

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