Questões jurídicas

2/9/2009
Olavo Príncipe Credidio – OAB/SP 56.299

"Eis aí o perigo da interpretação. É mais do que lógico que se houve separação total de bens não cabe ao meeiro nada, na intenção. Quase sempre deve-se isso ao fato de não haver confiança em um dos dois no outro, ou daquele que irá deixar a herança (por exemplo, pai de um dos dois) impedir que um outro que irá casar-se com seu filho ou filha possa beneficiar-se, essa é a intenção; mas não é cláusula pétrea, que deveria ser no texto legal. Eu tive um caso assim, só que o falecido(a) não teve herdeiros. Quem faleceu deveria deixar para um seu irmão, todavia, antes de morrer, por testamento deixou para o viúvo. Se fossemos para interpretar, a ele não caberia nada e até o testamento seria invalidado; mas não foi o que sucedeu. O viúvo ficou com tudo e a própria intenção de quem faleceu foi frustrada, deixar, ao ele falecer, para uma sobrinha. O que eu faria? Tentaria anular o testamento, pois os bens de quem faleceu pertenciam ao pai dela, e a intenção dele é de que o cônjuge não deveria participar em nada. Bem, cada caso é um caso, e é preciso entranhar-se nele para dar palpites. Atenciosamente,"

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