Artigo - Mudanças contínuas: a única coisa permanente no Direito 9/9/2009 Alexandre Douglas Zaidan de Carvalho "Concordo com o Prof. Luis Flávio Gomes (Migalhas 2.221 - 8/9/09 - "Escolha seu time" - clique aqui). No Direito nada mais apropriado do que a máxima de que 'Nada é permanente, exceto a mudança.' E em que pesem as substanciosas contribuições daqueles que acreditam no 'hoje' como momento para ser vivido e disciplinado, além da prazerosa sensação de bem estar da filosofia do 'carpe diem', não vejo como não enxergar a nossa vida e o próprio Direito como um encadeamento lógico-histórico em que fatos de significante relevância social tornam-se normas jurídicas. Nesse ponto específico, estou como Prof. Miguel Reale e não abro: 'Direito é fato, valor e norma.' Não que esse encadeamento seja uma sucessão de dias e noites em que as discussões sobre o surgimento de direitos siga um rito procedimental que espelhe necessariamente o momento histórico vivido na sociedade (até pouco tempo era nulo o casamento se o nubente descobrisse, após a realização do matrimônio, que a noiva já havia sido 'desposada' - não era mais virgem), um claro exemplo de descompasso entre o momento vivido em sociedade e a norma jurídica. Mas como afirmado acima, não se tem como negar que a conquista de vários direitos só foi possível graças à prévia conquista de outros em tempo histórico anterior, e.g. o direito da mulher ao voto só foi possível em dado momento histórico em que se reconhecia a mulher como cidadã, como consequência posterior tivemos a revogação do estatuto da mulher casada, o reconhecimento da isonomia entre os gêneros, de patamar constitucional, etc... Há como afirmar, então, um descolamento entre o momento histórico e o regramento jurídico de determinado tema social relevante? Outros exemplos podem ser verificados na história do nosso ordenamento jurídico, como a estupenda evolução do tratamento dos direitos dos negros (da escravidão - libertação - direito à participação política - inserção social através de políticas de ação afirmativa) ou dos trabalhadores que num primeiro momento adquiriram liberdade de manifestação e associação (direitos de primeira geração, segundo a classificação dos manuais de direito constitucional) para depois marcarem posição social mais ativa como o direito de greve e a aquisição de vários direitos trabalhistas como o 13º salário, aviso prévio, férias, licença gestante, entre muitos outros. Indissociável, pois, a ligação histórica entre a aquisição, modificação e extinção de direitos, tal entendimento é, por si, o reconhecimento de que o ordenamento jurídico é um sistema dinâmico, sujeito à mudanças para adequá-lo ao que nós, como sociedade, queremos para nós mesmos, e, com certo grau de certeza, pode-se afirmar que não queremos as mesmas coisas o tempo inteiro, mas que o objeto do nosso querer de ontem tem forte carga de influência sobre o que queremos hoje." Envie sua Migalha