Eleições 14/9/2009 Milton Córdova Júnior - OAB/DF 22.899 "Incrível as trapalhadas do Senado Federal. Consta que uma emenda na 'micro-pseudo-reforma eleitoral', de autoria do senador Tasso Jereissati propondo um sistema de eleição indireta para o Executivo, no caso de cassação após os dois primeiros anos de mandato provocou discussões acaloradas na semana passada. Como se fosse algo extraordinário. Basta uma simples leitura na CF, em seu art. 81, parágrafo 1, que a regra já esta posta: 'ocorrendo vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.' Qualquer pessoa de conhecimento mediano entende a simplicidade do comando constitucional. Que é, por óbvio, na hipótese do caso em discussão (cassação após os dois anos de mandato), eleição indireta a ser conduzida pelas respectivas Casas Legislativas. A parte final do texto 'na forma da lei' nem precisaria existir, tão claro, preciso e transparente é o comando constitucional. Dessa forma, a emenda apresentada pelo senador Tasso está em plena conformidade constitucional, e não deveria ter gerado as tais discussões acaloradas. Incompreensível foi o TSE não ter aplicado essa regra nos casos do Maranhão e da Paraíba, incidindo na mais plena inconstitucionalidade. É evidente que nesses estados cabe à Assembléia Legislativa realizar as eleições, sendo que os eleitos deverão completar o período resta de seus antecessores." Envie sua Migalha