Reforma eleitoral 18/9/2009 Milton Córdova Júnior - OAB/DF 22.899 "Com referência à sucessão de governadores, o nobre presidente do TSE informou que 'estavam abertos para qualquer inovação que mudasse a nossa jurisprudência no sentido de que o segundo lugar não seria chamado, haveria uma nova eleição' (18/9/09 - "Comentário" - clique aqui). E que o entendimento adotado pelo TSE é uma praxe que começou com a cassação de Flamarion Portela, em Roraima, e Mão Santa, no Piauí. Pergunta : com base em que eles alteraram, inconstitucionalmente, a regra claríssima da Constituição, plasmada no artigo 81, § 1º ? Incompreensível que nenhuma das partes que tem legitimidade (Ministério Público, partidos políticos) tenham proposto a devida ação no STF, em face do TSE (provavelmente uma ADPF), pelo descumprimento da norma constitucional. Reitero o que sempre afirmei : não e necessário qualquer lei infraconstitucional para disciplinar o assunto. A Constituição é clara : faltando menos de dois anos para o término do mandato, a eleição será indireta. Pouco importa se a cassação se deu no primeiro ou no segundo turno. Se houvesse essa diferenciação, teria que estar expressa na Constituição." Envie sua Migalha