IPESP

20/9/2009
Pedro Luís de Campos Vergueiro

"É público e notório que a Associação dos Advogados de São Paulo - AASP, em conjunto com o Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP e a Ordem dos Advogados, Seção de São Paulo – OAB/SP aplaudiram efusivamente ter sido a Carteira de Previdência dos Advogados, administrada pelo Instituto de previdência do estado de São Paulo, colocada em extinção pela recente Lei Estadual 13.549/2009. A notícia dessa união das entidades de 'defesa' dos advogados foi noticiada com muita ênfase pelo Jornal do Advogado 340. Na capa dessa edição a manchete é 'A união fez a vitória', tendo como sub título que um 'Acordo salva a carteira de previdência dos advogados no Ipesp'. Além disso, em nota da capa consta ainda que uma 'luta de 6 anos empreendida pela OAB/SP, AASP e IASP resultou na preservação dos direitos de 38 mil profissionais. A referida lei, no parágrafo 2º do artigo 2º dispõe o seguinte: 'Em nenhuma hipótese o Estado, incluindo as entidades da administração indireta, responde, direta ou indiretamente, pelo pagamento dos benefícios já concedidos ou que venham a ser concedidos no âmbito da Carteira dos Advogados, nem tampouco por qualquer indenização a seus participantes ou insuficiência patrimonial passada, presente ou futura'. Aí está muito bem expostos os objetivos visados pelo atual governo paulista com relação à Carteira. Para bom entendedor, essas palavras bastam e o dispositivo não precisa ser explicado, interpretado etc. Palavras de que foram partícipes as três entidades de defesa dos advogados e do exercício da advocacia: OAB/SP, IASP e AASP. Todavia, agora, parece que a participação da AASP na extinção da carteira não foi muito consciente e precisa. Isto porque parece que recuou, pois sua direção requereu, no dia 16/9/09, junto ao Conselho Federal da OAB a propositura da uma ação direta de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo acima transcrito. Os aplausos de ontem, portanto, não valem mais (nesse aspecto pelo menos); transformaram-se em vaias parece. Embora a providência requerida mereça todo apoio (embora seja a segunda), por meio deste, indago da direção da AASP quais foram as razões e fundamentos para a mudança de opinião (orientação). Ou seja, porque enquanto projeto não houve manifestação de repúdio ao referido dispositivo e porque agora, já uma norma legal estadual, está postulando a declaração de sua inconstitucionalidade. Aguardamos os esclarecimentos da AASP, enfim."

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