Caso Battisti 25/9/2009 Sérgio Antunes - escritório Costa - Advogados Reunidos "Com referência ao fato ligado ao cidadão italiano Cesare Battisti, penso que dois fatos devem ser levados em consideração: 1º) A CF/88 ao determinar um novo regime jurídico para o país, adotou a legalidade como 'norte' de todas as ações do Poder Público (Migalhas 2.233 - 24/9/09 - "Interpretação autêntica" - clique aqui). Portanto, qualquer ato de qualquer autoridade terá forçosamente como limite os parâmetros determinados em lei. E como o Poder Judiciário é o que dá a 'última palavra' quando se trata de examinar ilicitude, tal Poder, entenda-se na hipótese o STF, poderá decidir se o dito cujo deve ou não ser extraditado, levando em consideração situações de caráter objetivo. 2) Se tal pessoa foi condenada na Itália por crimes comuns e se no nosso ordenamento tais condutas são como tal consideradas, cabe ao STF decidir se haverá ou não a extradição. Somente um detalhe me chama a atenção: se ele sofreu perseguição de natureza puramente política na Itália, porque ingressou irregularmente no Brasil, ou não pediu de imediato, eu repito, de imediato, o asilo político? Pelo menos pelas notícias que se tem através da mídia, se forem verdadeiras, o Brasil, neste episódio, restará simplesmente como um 'acolhedor de criminosos', basta que as opções ideológicas da pessoa, coincidam com as dos governantes brasileiros. No particular, e mui respeitosamente, ouso discordar do insigne professor Celso Antonio Bandeira de Mello, de quem sou fã ardoros, mas temos que reconhecer que no atual sistema determinado pela nova Carta Política, não existem mais atos 'puramente' discricionários. Todos eles deverão estar nos limites permitidos pelo ordenamento jurídico. Atenciosamente," Envie sua Migalha