Interpretação 28/9/2009 Olavo Príncipe Credidio – OAB/SP 56.299 "Sr. diretor, há tempos venho me interrogando donde surgiu o termo interpretação, tão poluído ou mesmo prostituído pelo Judiciário... Se formos ao dicionário Aurélio encontramos: (do latim interpretatione) ato ou efeito de interpretar, 2. explicação comentário: interpretação de uma lei. 3. técnica de interpretar (5) representação, desempenho. Interpretação simultânea. Aquela é feita oral e imediatamente de um idioma para outro. Tradução simultânea. Se formos ao Dicionário Saraiva, latim encontramos: interpretatio, onis em Plinio: conforme a etymologia § Ad.Her, Reduplicação da ideia. Atribuído a Cícero. O mais claro que encontrei foi intérpretes: eram aqueles que traduziam de uma língua para outra. Pergunto-me então: Como conseguem no Judiciário traduzir, interpretar numa mesma língua palavras com um sentido e traduzi-la por outra. Isto é a palavra diz, por exemplo, branco e interpretam como preto? Nos meus longos anos de magistério e advocacia, mais de 50 anos. Jamais consegui chegar a uma conclusão, eis porque não comungo com aqueles que achem que devam se socorrer sempre da Jurisprudência. Fulano disse, está falado, é irretorquível! Basta analisá-las. Por exemplo, analisemos a Súmula do STF 145. Inicialmente ela era clara, insofismável. Um indivíduo propunha-se a praticar um delito, tinha ideia, e dirigia-se a um local para praticá-lo, porém era obstruído pela polícia, esperavam-no. Ficava na ideia. Mas não é norma da polícia procurar obstruir um delito? O idealizar é delito? Mas há uma tese pior. O jurista Nelson Hungria não admitia nem sequer se pensasse praticar extorsão. Bastava pensar, na ideia dele, e já era delito e pior, consumado, porque extorsão, segundo ele, não admitia tentativa, era crime formal. Bastava pensar em praticá-la e já era crime, sendo que confundia 'data venia' extorsão com estelionato e o estelionato admite tentativa. Muitos foram condenados sob essa interpretação de Nelson Hungria. Ele já morreu há décadas, mas deixou o triste rastro. Seguindo aquela tese e outras o velho adágio latino 'in claris non fit interpretatio' - Se claro o texto legal não se faz interpretação, deixou de existir, o Judiciário aboliu-o e há quem queira me convencer que estou errado. Aquele, por exemplo, que pretenda cometer um latrocínio; mas é obstruído, cometeu-o? Ou cometer um homicídio e é obstruído: cometeu-o? 'Data venia a hipótese defendida por Nelson Hungria era até absurda e se aplicada, criminosa. E o Juiz que usá-la comete um crime, que poderemos definir até como crime hediondo, dependendo da sentença que aplicar, eis que pune com uma sentença injusta. E cabe-lhe punição, penal e civil, dentro das leis que regem,administram sua conduta: Loman, constituição e Código de Ética." Envie sua Migalha