Artigo - PPPs são utilizadas para construção e manutenção de hospitais ao redor do mundo 2/10/2009 Beatrice Maria Pedroso da Silva "De fato, as PPPs são utilizadas para construção e manutenção de hospitais ao redor do mundo e pode mesmo, como assegura o eminente Professor Floriano, ser uma alternativa viável e satisfatória ao atendimento da universalidade dos serviços de assistência à saúde (Migalhas 2.231 - 22/9/09 - "PPPs e saúde" - clique aqui). Na Grã-Bretanha e em Portugal, por exemplo, o desenvolvimento das PPPs evoluiu, desde o início da década de 90, com o aparecimento do modelo de Private Finance Initiative - PFI, permitindo o envolvimento do setor privado no desenvolvimento de programas de investimentos infra-estruturais, evitando, assim, a utilização dos recursos ao Estado para esse fim. Todavia no Brasil, por decisão nossa, uma vez que prescrita na Constituição da República, essa opção, especificamente quanto aos serviços de saúde realizados no âmbito do SUS, não pode ser realizada. E por uma razão bastante visível. Entre nós, a parceria público-privada surgiu com o advento da citada Lei Federal 11.079/04 com um sentido menos abrangente do que as parcerias público-privadas inglesas e portuguesas. A idéia, contudo, é a mesma, ou seja, delegar à entidade privada a execução de serviço público não-exclusivo do Estado. A saúde não é serviço exclusivo ou privativo do Estado, mas o sistema público de saúde criado pela Constituição Federal vigente – o SUS, Sistema Único de Saúde – tem como base a idéia de execução das atividades tão-somente em regime de direito público. A participação da iniciativa privada no SUS é permitida, de forma complementar, exclusivamente para prover do necessário para o atendimento à população quando houver (e enquanto houver) insuficiência da rede pública. É dever do Estado incorporar estruturas à Administração para realizar diretamente o serviço. Portanto, não tem cabimento o Estado incentivar os particulares a desenvolverem serviços do SUS. Ao contrário, o que deve ser incentivado é o aumento da capacidade da rede pública de atendimento. O caráter meramente complementar – repita-se - da participação da iniciativa privada no SUS desautoriza a delegação à iniciativa privada, em regime de concessão, em qualquer das modalidades (nas quais a execução da atividade é realizada não em nome do Estado, mas em nome próprio) da prestação dos serviços públicos de saúde. A delegação da execução do SUS à iniciativa privada nesses moldes implica a transferência da gestão desses serviços, porque reveste de poder ou autoridade de titular o particular que irá prestar serviço ao público, o que contraria os princípios e diretrizes do SUS. O objetivo da participação da iniciativa privada no SUS não é ampliar ou tornar mais eficiente e racional os serviços públicos de saúde, mas exclusivamente suprir as deficiências da rede pública em determinado momento e em determinado lugar. O que a Carta Magna autorizou foi a possibilidade de a instituição privada, com suas próprias instalações e com seus próprios recursos humanos e materiais (capacidade instalada), complementar as ações e serviços de saúde da rede pública, obedecidas as diretrizes do SUS." Envie sua Migalha