Despacho inusitado

6/10/2009
José Moacyr Doretto Nascimento

"Na decisão sobre embargos de declaração, proferida em termos pouco usuais ou recomendados para o meio forense, Sua Excelência, querendo ou não, reconheceu que os embargos tinham o fito único de procrastinar (Migalhas 2.241 - 6/10/09 - ""Tá nervoso ?"" - clique aqui). Fica a indagação se não seria mais acertado, legal e pedagógico coibir a conduta nos termos da lei, aplicando a sanção do art. 538, § único do CPC, do que irritar-se de forma estéril, beirando, por vias indiretas, a conivência endêmica do Judiciário no que toca à violação da boa-fé objetiva nos feitos."

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