Artigo - Reflexões dum juiz sobre contato com advogados

8/10/2009
Ricardo Alexandre da Silva - escritório escritório Felippe, Gomes & Isfer – Advogados e Consultores Associados

"Sobre o texto do Desembargador Edison Vicentini Barroso, deixo algumas migalhas, todas à luz das máximas da experiência (Migalhas 2.243 - 8/10/09 - "Conversas fora dos autos" - clique aqui). 1º) Quando o advogado pede que o juiz o receba não o faz para obter vantagens ou apontar elementos divorciados da realidade dos autos. O objetivo não é outro senão o de subministrar elementos, em conformidade com o objeto do processo, que permitam a convicção do magistrado. 2º) São cada vez mais comuns as decisões lavradas pelo corpo de assessores do juiz. Sabem disso todos os advogados brasileiros. Desse modo, sonega-se ao jurisdicionado o direito constitucional de ter sua demanda apreciada por um juiz de direito. Nesse contexto, o contato pessoal é garantia de apreciação da demanda pelo magistrado. 3º) O contato com o juiz é assegurado em lei. Deve o advogado, contudo, respeitar o trabalho dos juízes, sendo de todo conveniente aguardar o encerramento de reuniões de trabalho, decisões urgentes e, como é óbvio, das audiências. 4º) É crível afirmar que há trinta anos, quem sabe há vinte, bastava aos procuradores apresentarem suas razões por escrito. Atualmente, considerada a quantidade gigantesca de processos, cujo corolário é a elaboração de decisões pelo corpo de assessores do juiz, o contato pessoal com o juiz é garantia do conhecimento do julgador sobre o conteúdo da demanda. Saudações migalheiras,"

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