União homossexual

20/1/2005
Jean Soldi Esteves Advogado - escritório Esteves e Esteves Advogados

"Fiquei surpreso com a notícia veiculada no dia dezenove de janeiro acerca da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a União, os 26 estados brasileiros e o Distrito Federal com o escopo de obrigar os mesmos a reconhecerem o casamento entre pessoas do mesmo sexo, sob pena de multa a ser determinada pela Justiça Federal (Migalhas 1.091 – 19/1/05 - Justae nuptiae). E, com base na liberdade de expressão assegurada pela Constituição Federal, manifesto meu ponto de vista no âmbito jurídico contrário à referida pretensão do ilustre membro do Parquet Federal. Justifico: nossa Constituição Federal assegura no artigo 226 que a família é a base da sociedade e possui especial proteção do Estado e que para efeito desta proteção é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento e que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. Parece evidente que o legislador constitucional entende que o casamento somente pode ser realizado entre homem e mulher e não entre pessoas do mesmo sexo. Outrossim, não se trata de impor um regime moral ou religioso, mas sim de entender que a Constituição Federal não fornece hipóteses exemplificativas, mas sim taxativas, ou seja, reconhece o casamento e a conversão da união estável em casamento, apenas entre homem e mulher, não comportando um terceiro gênero que seria o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Não vislumbro, também, nenhum tipo de discriminação com relação às pessoas que têm essa orientação sexual, na medida em que podem firmar contratos civis estabelecendo parâmetros concernentes aos bens materiais que adquirirem no curso dessa convivência, da forma que melhor lhes aprouverem. Não me parece que há na legislação infraconstitucional como no próprio Código Civil de 2002 dispositivos que possam ensejar a conclusão pretendida e, por outro aspecto, não creio que a tutela jurisdicional seja realmente necessária, na medida em que as pessoas com referida orientação sexual, no exercício do seu livre arbítrio, assim optaram por viver, contudo, também devem entender que nosso legislador constitucional determinou no pleno exercício da democracia pelo poder constituinte expressando a vontade do povo que o casamento somente existirá entre homem e mulher, tanto que nos artigos 1° e 3°, especialmente no inciso IV, assegurou expressamente que objetivo fundamental de nossa nação é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação e, nesse contexto, determinou que o casamento existirá somente entre homem e mulher. Portanto, a Constituição Federal simplesmente deve ser cumprida, pois expressa a vontade do povo, tal como assevera o seu preâmbulo. Ressalvo não haver qualquer sentido discriminatório nessa manifestação, que restringe-se apenas ao aspecto jurídico."

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