Quinto constitucional 13/10/2009 Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - OAB/SP 242.668 "Sr. diretor, cumpre, em tempo, lamentar a equivocada decisão da Ministra Ellen Gracie na questão da lista enviada pela OAB ao STJ para escolha do quinto constitucional (Migalhas 2.242 - 7/10/09 - "Vaga no STJ" - clique aqui). Ao não anular a decisão por ausência de fundamentação, a douta Ministra e os demais que votaram nesse sentido simplesmente rasgaram o princípio constitucional da fundamentação (art. 93, inc. IX), pois é inadmissível uma decisão judicial não-fundamentada. O argumento de que essa fundamentação exporia os advogados é inaceitável: quem se candidata à vaga do quinto se expõe à aferição objetiva de cumprimento dos critérios no notável saber jurídico e da reputação ilibada, donde se sujeita a eventual rejeição fundamentada de seu nome com base em ditos requisitos... Enfim, cabe apenas lamentar dita decisão..." Envie sua Migalha