Artigo - Embriaguez ao volante (art. 306 do CTB): um erro atrás do outro

19/10/2009
Gontran Silveira

"O Ilustre Prof. Luiz Flávio Gomes, como sempre, aponta de modo incontestável o erro do legislador pátrio sempre que tenta legislar açodadamente (Migalhas 2.249 - 19/10/09 - "Direção anormal" - clique aqui). Como esclarecido pelo Ilustre Prof., o condutor do veículo não é obrigado a realizar qualquer tipo de prova para incriminá-lo - garantia Constitucional -, motivo pelo qual correta seria a aferição, através de meios eficientes, de que o condutor do veículo se encontrava, sim, dirigindo em desacordo com as leis de trânsito (dirigindo em ziguezague, em velocidade incompatível ao permitido, etc), o que poderia caracterizar excesso de ingestão alcoólica, produzindo, ao assim agir, uma ameaça aos pedestres e aos demais condutores, caracterizando sem dúvida alguma, uma conduta criminosa."

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