Caso Suzane Von Richthofen

23/10/2009
Mario Paulo Bergamo

"Com a devida vênia, considero exagerada a parcialidade deste rotativo – que também erra, é verdade! – em notícia veiculada. Entendo tecnicamente acertada a decisão judicial, porquanto baseada em preceitos legais e constitucionais (notadamente, a ampla e concreta fundamentação), traduzindo o entendimento do Estado-Juiz perante o caso concreto que lhe foi colocado, o que está de acordo com o ordenamento jurídico vigente (ao contrário nula seria a decisão). Quanto ao âmago da decisão, respeitados os entendimentos em contrário externados pelos nobres leitores que aqui se manifestaram, a LICC já estabeleceu que o juiz, na aplicação da lei, deve atentar-se aos fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum, o que a magistrada no caso em questão parece ter, à sua convicção, bem cumprido (leiam a íntegra da decisão), tendo se utilizado de princípios de direito para amparar seu entendimento na aplicação da norma – o que lhe é lícito – em famigerada decisão em sede de execução penal no 'caso Richthofen'. Aos interessados, cabe o uso das vias legais para manifestação do inconformismo, aduzindo suas razões a quem de direito. Quero compartilhar com o demais leitores, por fim, meu entendimento de ser descabido o questionamento de elementos de íntima convicção judicial na prolação de uma decisão, como ocorreu – visto que o mister de entregar a prestação jurisdicional foi cumprido –, visto que vários argumentos falaciosos tendem a surgir, mas somente zelarmos pela tecnicidade e, assim sendo, reafirmo: respeitados entendimentos diversos, coerente e fundamentada a decisão proferida pela douta magistrada."

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