PEC dos Vereadores

28/10/2009
Milton Córdova Júnior - OAB/DF 22.899

"Venho, humildemente, como convém a um migalheiro, fazer os devidos reparos ao texto ora publicado. Se houver a retroatividade da famigerada PEI - Proposta de Emenda Inconstitucional, há que se aplicar os arts. Art. 106 (Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior), Art. 107 (Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração) e Art. 109, § 2º (Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral), todos do Código Eleitoral. Portanto, no aumento de vagas de vereador, o quociente eleitoral art. 106) será menor e a conseqüência é que o novo quociente partidário (do art. 107), obviamente recalculado, será maior. Partidos políticos que conseguiram eleger vereadores em razão de terem alcançado o quociente partidário em 2008, com o novo recalculo perderão aquelas vagas, caso não alcancem o novo quociente partidário. Esse é o grande imbróglio político e constitucional."

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