Financiamentos de veículos

27/1/2005
Márcio Amato – escritório Amato Filho Advogados

"Comentário sobre a migalha de 26/1 (Migalhas 1.096 - "Financiamentos de veículos"). Informamos acerca da posição adotada pela instituição financeira no curso da Ação de Consignação em Pagamento movida contra o Banco Finasa S/A, em face da cobrança ilegal e abusiva de encargos. Na ocasião, após a ocorrência de atraso no pagamento de umas das parcelas do financiamento, no ato de pagamento, o "caixa" da referida instituição informou valor muito superior ao quanto pretendido para o pagamento. Isso porque, além da cobrança de juros e multa, havia a incidência de COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, prevista em contrato, porém, de forma absolutamente contrária às disposições legais vigentes. Destacamos que o funcionário do banco não soube informar qual seria o percentual acrescido, sob alegação de que o sistema de informática atualizava os valores automaticamente, fato que demonstra mais uma ilegalidade cometida, pois as taxas aplicadas devem ser informadas ao consumidor. A cobrança da COMISSÃO DE PERMANÊNCIA é autorizada pelo Banco Central, entretanto, é vedada a cumulação desta com outras quantias, conforme ditamentos da Resolução 1.129 do BC, fato que demonstra a ilegalidade perpetrada pelo banco (na verdade praticamente todos os bancos utilizam deste artifício) nos contratos de financiamento (contrato de adesão), em total dissonância ao quanto disposto no Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, salientamos que o Banco Réu aceitou (contestou a ação) o valor consignado na petição inicial do processo (sem os acréscimos da comissão de permanência), assumindo a ilegalidade contratual, sendo que a sentença transitou em julgado sem a interposição de qualquer recurso. Dessa forma, considerando que esta decisão gera efeitos somente às partes do processo, achamos por bem lançar esta migalha a todos, haja vista que a maior parte dos contratos dessa natureza cumulam a cobrança da Comissão de Permanência com outros encargos. Por fim, informamos que o STJ já pacificou seu entendimento favoravelmente aos consumidores, no entanto, a cobrança ilegal ainda prevalece neste tipo de contrato."

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