Súmulas

4/11/2009
Paulo Roberto Iotti Vecchiatti - OAB/SP 242.668

"Sr. diretor, o STJ merece duras críticas pelo teor da súmula 403, segundo a qual 'Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais' (Migalhas 2.258 -30/10/09 - "Súmulas - STJ" - clique aqui). Ora, é da natureza do dano moral a existência de um dano à pessoa, ainda que presumido, presunção nos danos morais 'in re ipsa', nos quais não é necessária a comprovação, por ter o caso uma presunção absoluta de sua ocorrência. Mas danos morais 'in re ipsa' supõem situações excepcionais que, por si, gerem danos morais, como o protesto indevido, que mancha o nome da pessoa 'na praça'. No caso de uso indevido da imagem, o que é devido em qualquer caso é o dano material, relativo ao cachê a que a pessoa teria direito pelo uso de sua imagem (que pode ser calculado pela média de mercado, no caso de uma pessoa comum, ou pelo que a pessoa famosa normalmente cobra para tanto, o que não seria difícil de apurar, mediante ofício a antigos veículos de comunicações que se utilizaram da imagem em questão). Mas o dano moral nesse caso tem que supor, necessariamente, abalo à imagem da pessoa, senão chegaremos ao cúmulo de uma publicação indevida que melhore a imagem da pessoa ensejar indenização por 'dano' moral. Não cabe o argumento de que a pessoa se 'incomoda' com a publicação indevida de sua imagem mesmo sem depreciação, pois neste caso ela terá direito ao dano material, não cabendo falar em dano moral por este 'incômodo' ensejar, 'data venia', mero dissabor que não enseja indenização. Isso é o bastante para salvaguardar os direitos fundamentais à imagem, à intimidade e/ou à vida privada, pois haverá a indenização por dano material (não cabendo falar no direito fundamental ao respeito à honra porque, em casos de publicações não-ofensivas, a honra da pessoa, subjetiva ou objetiva, não foi afrontada). Isso é algo tão óbvio que é inacreditável que tenha que ser dito... sendo inacreditável que o STJ tenha sufragado entendimento em sentido contrário... Enfim, isso serve para provar que o 'óbvio' para uns não é tão 'óbvio' para outros... De qualquer forma, 'data maxima venia', merece sérias reprimendas o STJ por sufragar o entendimento aqui criticado em sua súmula 403."

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