Artigo - Não incidência de ICMS sobre a demanda de potência de energia contratada, mas não consumida

10/11/2009
Luiz Fernando Mathias e Pedro Mello - advogados em Salvador/BA

"Dra. Gabriela, em que pese muito bem escrito, o artigo no qual a sra. tratou da não incidência de ICMS sobre a demanda de potência de energia contratada, mas não consumida, corrobora o equivocado entendimento do E. STJ acerca da matéria (Migalhas 2.263 - 9/11/09 - "Energia contratada" - clique aqui). Isso porque a demanda de potência, ao contrário do quanto entendem a Nobre Causídica e o referido Tribunal, não é suscetível de qualquer consumo ou utilização. Trata-se apenas de uma grandeza empregada para medir o pico da intensidade de energia elétrica utilizada pelo grande consumidor. Assim, qualquer consumo de energia, seja ele de intensidade inferior, igual ou superior à demanda contratada, já está incluído no cálculo da energia consumida constante na fatura, aparte da demanda, devendo o ICMS incidir somente sobre esta energia efetivamente consumida - e não sobre a potência medida. É por isso que, enquanto a energia consumida é medida em kw/h, a demanda de potência é medida em kw - que, repita-se, corresponde a uma medição de intensidade, e não de consumo. Não há, destarte, fato gerador de ICMS com a verificação da demanda de potência, posto que inexiste transferência de mercadoria - energia elétrica - in casu. Por fim, vale dizer que o entendimento consubstanciado na Súmula 391 acaba por possibilitar a incidência do ICMS sobre a malfadada ultrapassagem de demanda, a qual não passa de uma penalidade aplicada aos consumidores que utilizarem potência superior a contratada. Este, ao que parece, é mais um dos casos em que o contribuinte ganhou mas não levou, pois não é viável ao grande consumidor ingressar em juízo para pleitear a desoneração do ICMS apenas sobre a diferença entre a demanda contratada e a demanda verificada - porém jamais utilizada."

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