Artigo - Diferença entre o dano moral e o mero aborrecimento na "Ditadura do Consumidor"

10/11/2009
Fernando de Brito Garcia

"Não obstante as ressalvas do último parágrafo do texto sobre os direitos dos consumidores (e dos fornecedores) publicado pelo Ilustre dr. Fabrício Posocco, tomo a liberdade para discordar da posição adotada no artigo (Migalhas 2.263 - 9/11/09 - ""Ditadura do Consumidor"" - clique aqui). Concordo que as indenizações por danos morais nas ações que lastreiam-se no CDC devem ser pesadas segundo os reais danos em cada caso concreto; contudo, entendo que o viés educativo ao quantificar a indenização - aspecto não comentado pelo Dr. Fabrício - tem relevância e cabimento. Afinal, os grandes fornecedores (empresas de telefonia, internet, financeiras, etc.) todos os dias sonegam direitos. Muitas vezes os prejudicados nem sequer tomam conhecimento de que estão sendo lesados. Dos que têm esta consciência, uma parcela muito pequena vai a juízo. Assim, creio ser importante o rigor na aplicação do CDC, a benefício não apenas do Requerente, mas da coletividade dos consumidores. Ao contrário do autor do artigo, que entende ser este rigor uma 'ditadura do consumidor', entendo a aplicação das compensações decorrentes da hipossuficiência reconhecida legalmente, bem como a majoração das indenizações pelo aspecto educativo como um freio ao 'capitalismo selvagem' que se contrapõe à igualdade substancial, a qual por sua vez é pressuposto do Estado Democrático de Direito."

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