Artigo - Não incidência de ICMS sobre a demanda de potência de energia contratada, mas não consumida

10/11/2009
Bruno Bastos

"Prezados, gostaria de comentar a matéria, para que novos argumentos sejam trazidos para esta tão importante discussão, que não é tão simples como parece, já que por se enveredar pelos caminhos da engenharia elétrica (ciência estranha ao Direito), às vezes pode perder um pouco da sua coesão argumentativa quando os seus conceitos são apropriados pelo Direito sem maiores aprofundamentos (Migalhas 2.263 - 9/11/09 - "Energia contratada" - clique aqui). Em primeiro lugar, trataremos inicialmente de alguns conceitos técnicos, para que, depois de melhor entendê-los, possamos analisar a repercussão tributária da matéria. Desta forma, trataremos inicialmente de como é divida a tarifa paga pelos grandes consumidores de energia elétrica, os integrantes do chamado Grupo 'A', segundo a Res. ANEEL 456/00. Segundo tal normativo, tais consumidores possuem a tarifa divida, basicamente, em demanda faturável e consumo de energia elétrica. Contudo, para entender cada parcela, precisamos entender antes o que representam: a) Demanda de potência contratada, segundo a Res. ANEEL 456/00, é a 'demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela concessionária, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados no contrato de fornecimento e que deverá ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW)'. E, por conseguinte, potência é a 'quantidade de energia elétrica solicitada na unidade de tempo, expressa em quilowatts (kW)'. Exemplificando, uma lâmpada comum tem a potência de 100 watts, ou seja, 100 watts (unidade de medida de potência, resultado da multiplicação de ampère - corrente - por volts - tensão) é a quantidade de energia necessária para manter a lâmpada acesa durante 1 segundo. Desta forma, quando a demanda de potência é contratada, a intenção é estabelecer a quantia máxima de energia que o consumidor poderá demandar do gerador e do transmissor, devendo estes estarem com a sua infra-estrutura preparada para tal; b) Energia elétrica consumida: A energia elétrica efetivamente consumida é aquela chamada de energia elétrica ativa, que é a 'energia elétrica que pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em quilowatts-hora (kWh)'. Desta forma, mantendo-se o exemplo, uma lâmpada de 100 watts acesa durante 01 segundo, ela consumirá 100 watts/segundo ou 100 joules (joule é a unidade de medida de energia utilizada para demonstrar a quantidade necessária para produzir 1 watt em um segundo). Assim, se acesa durante 01 hora, ela consumirá 360.000 joules ou, no equivalente, 100 watts/hora (unidade de medida distinta de watt); se acesa durante 10 horas, ela consumirá 1.000 W/h ou 1kW/h. Desta forma, como explicitado acima, entendemos que não há propriamente um 'consumo' de energia elétrica quando se trata de demanda de potência, mas sim da contratação de uma disponibilidade de um serviço a ser prestado de determinada forma ao consumidor. Quando se contrata determinada potência, está sendo assegurada um quantidade máxima de energia a ser transferida em um determinado tempo, o que exige toda uma infra-estrutura de geração e transmissão. Exatamente por isso que o consumidor paga integralmente pela demanda contratada, segundo a Res. ANEEL 456/00. A 'circulação' de energia elétrica propriamente dita, ou seja, quando há o consumo, fica restrita à outra parcela, chamada de 'energia elétrica ativa'. Assim, em tese, se o ICMS incide somente sobre a 'circulação de mercadorias', este tributo somente poderia incidir sobre a energia elétrica efetivamente consumida. Questionamos, assim, se a demanda de potência (contratada ou utilizada) poderia ser fato gerador de ICMS, já que, pelo exposto, identifica-se mais com uma prestação de serviço do que com uma circulação de mercadoria."

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