Artigo - Diferença entre o dano moral e o mero aborrecimento na "Ditadura do Consumidor"

12/11/2009
Léia Silveira Beraldo

"O relato do migalheiro Alexandre de Morais é verdadeiro e em muitos casos o mesmo tema aparece de forma até mais chocante  (Migalhas 2.263 - 9/11/09 - ""Ditadura do Consumidor"" - clique aqui). De há muito os Juízes deixaram de lado um aspecto muito importante como consequência da boa judicatura: a correção dos costumes, o efeito desestímulo do abuso do direito. Pagar três ou cinco mil reais (depois de anos) a quem foi injustamente negativado é um verdadeiro prêmio ao Banco réu, que continuará, por exemplo, a fornecer, mediante simples pedido por telefone (com imprudência e negligência gravíssimas), cartão de crédito a bandidos que se utilizam de documentos, subtraídos ou falsificados, de pessoas inocentes. O valor das condenações, em grande parte dos casos, é um incentivo a práticas culposas e/ou ilícitas, sobretudo porque o lucro com a atividade irresponsável suplanta em muito miúdas condenações. O mesmo se pode dizer da fixação da verba honorária, que no mais das vezes também não ressarce a parte inocente, que teve de recorrer ao Judiciário para fazer valer um direito ou se defender de uma lide improcedente e não raro temerária. Está na hora de se reconhecer que também 'judicando castigat mores'."

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