Caso Battisti 19/11/2009 Aderbal Bacchi Bergo - magistrado aposentado "O assassino italiano, Battisti, foi condenado na Itália pela prática de crimes comuns, conforme Julgamento final, ontem, do STF. O Supremo decidiu ainda que o Chefe de Estado Brasileiro tem 'discricionariedade' para cumprir o Julgamento, terminologia muito infeliz, salvo melhor juízo. Nunca, na história 'dextepaíz', uma Extradição deferida pelo Supremo deixou de ser executada pelo Chefe de Estado brasileiro. Lula somente poderá deixar de executar a decisão do Supremo nas hipóteses previstas no tratado vigente entre o Estado Brasileiro e o Estado Italiano, ou em nossas leis. Um dos exemplos de diferimento (adiamento) de Extradição julgada procedente pelo Supremo é o fato de o extraditando estar sendo processado no Brasil e o Estado brasileiro preferir que ele aqui continue até ser julgado pelo crime aqui cometido. Há embasamento legal para tanto. Ou então, Lula descumprirá o tratado e as leis brasileiras. Quem decidiria que o extraditando deveria ser posto em liberdade, se foi preso por decisão do Ministro Relator, membro do STF, no Processo de Extradição encaminhado ao Supremo pelo chefe do estado brasileiro? Que poderia não tê-lo encaminhado se houvesse algum motivo para tanto com base no tratado? O Chefe do Estado brasileiro não tem 'discricionariedade' na hipótese, ou seja, decidir com fundamento em conveniência e oportunidade, Instituto Jurídico próprio de Direito Administrativo. Sem embargo de que toda decisão discricionária deve fundamentar-se na Lei. Não se admite a discricionariedade que afronte a da Lei. O Chefe do Estado brasileiro tem 'o dever de executar o Julgamento do Supremo ou não fazê-lo desde que fundamentado exclusivamente no que dispõem o tratado e as leis brasileiras. Saudações," Envie sua Migalha