Celso Antônio Bandeira de Mello 20/11/2009 Adriano Pinto – escritório Adriano Pinto & Jacirema Moreira - Advocacia Empresarial "Judiciosas, como sempre, as considerações de Migalhas a respeito da questão Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello x Jornal Folha de S.Paulo, e, louvável a postura do eminente professor em oferecer rebate em sede isenta e com melhor alcance no seio da vida jurídica (Migalhas 2.270 - 18/11/09 - "Nota da Redação" - clique aqui). Figurando entre os que devotam admiração e reconhecimento ao Prof. Celso Antônio como um dos construtores do moderno Direito Administrativo Brasileiro, nem por isto, devo deixar de pontuar visões pessoais a respeito do incidente. Por certo, como qualquer estudioso ou pensador, o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello pode rever conceitos, ideias, valores, diante de situações atuais, sem que isto, implique qualquer desmerecimento ao prestígio desfrutado na vida jurídica. Temos, porem, como qualquer outro advogado, o direito de divergir. Ao contrário do que afirma, agora, o eminente professor Celso Antônio Bandeira de Mello, nenhum elemento composto no ato administrativo, pode ficar excluído do controle judicial, na medida em que a CF/88 estabelece padrões, valores e princípios a serem aferidos na conduta da Administração Pública, da autoridade administrativa de qualquer nível. Todas as questões colocadas em relevo no parecer para levar à configuração de uma situação de asilo político, conquanto possam ser consideradas em primeiro plano pela autoridade executiva, devem sofrer o exame e decisão do Poder Judiciário, onde e quando este vier a ser provocado. A referência doutrinária, em qualquer sede, pode e deve servir para a fixação de conceitos jurídicos, mas, por óbvio, a aplicação deles não fica condicionada ao mero argumento de autoridade, acadêmica ou mesmo institucional, impondo-se a construção de soluções jurídicas que sejam extraídas da ordem constitucional. Já a circunstância de que o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, como do seu direito, tenha ofertado graciosamente um parecer sobre caso profissional do também eminente advogado e prof. Luís Roberto Barroso, milita em favor do pressuposto de que sentimentos pessoais localizados induziram à construção jurídica favorável à defesa do indigitado italiano. Por certo, tais sentimentos podem assaltar a qualquer pessoa e, em razão disto, não cabe condená-la, negar-lhe a convicção do que foi manifestado, mas, também, não deve a notoriedade acadêmica ou profissional dela inibir o senso crítico a respeito." Envie sua Migalha